Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046448-75.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0046448-75.2017.8.16.0014 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): RANILDE MARINHO DE OLIVEIRA Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVO INTERNO PELA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – LIVRE PACTUAÇÃO E NA MÉDIA DE MERCADO – RESP 1.061.530-RS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, CPC/2015). VISTOS. I – Conforme consta da decisão monocrática de mov. 5.1/Apelação Cível, e também da decisão de mov. 8.1/Embargos de Declaração, trata-se de ação revisional julgada procedente a fim de limitar os juros remuneratórios (mov. 42.1) pelo magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, da 7ª Vara Cível de Londrina, em face do que a parte ré interpôs apelação (mov. 48.1). Por decisão monocrática, este Relator deu provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença, julgando a ação improcedente, mantendo o contrato em sua integralidade. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, razão pela qual novamente a parte autora insurge-se pelo presente agravo interno sustentando que os juros remuneratórios praticados são abusivos em relação à média de mercado para o período da contratação. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem, foi proferida decisão monocrática da apelação nos seguintes termos: 2. Fundamentos. 2.1. Legalidade dos juros remuneratórios conforme pactuados. Acolhimento. Possibilidade de livre pactuação. Orientação do REsp 1.061.530-RS. Não abusividade no caso concreto. Taxa mensal contratada (3,94% - mov. 1.9), não é superior às taxas médias de mercado, agosto de 2014 (0,68% a 4,00%). Pois bem, cumpre reiterar uma vez mais à parte que a taxa média de juros é calculada em momento posterior à obtenção dos dados das taxas de juros praticadas, sendo constituída, obviamente, por taxas em valores acima e abaixo da média. A prática de taxa de juros acima da média não configura, por si só, abusividade. No presente caso, a taxa contratada (3,94% a.m. – mov. 1.9) não é superior às taxas praticadas no período do contrato (agosto de 2014 – 0,68 a 4,00%), pelo que não há abusividade a ser declarada. Ainda, em relação a tabela utilizada na referida decisão, cumpre observar que a embargante novamente utiliza-se dos mesmos argumentos, idênticos quando da interposição dos Embargos de Declaração (mov. 1.1/Embargos), e que foi devidamente analisado quando do julgamento dos embargos (mov. 8.1), de modo que desnecessária novamente a menção de como ter acesso a tabela. Assim, inexistindo fundamento para a reforma da sentença, vota-se para que seja ao presentenegado provimento agravo interno. Por se tratar de agravo interno manifestamente inadmissível, em votação unânime, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil/2015, fixada em 5% do valor atualizado da causa (R$ 8.237,05 – 13/07/2017); ficando, ainda, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao prévio depósito do valor da multa, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com imposição de multa. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUI BACELLAR FILHO e FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO. Curitiba, 04 de julho de 2018. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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